quarta-feira, 18 de maio de 2011

O LEGISLADOR E AS BRIGAS DE GALO...

Decreto no. 50.620, de 18 de maio de 1961

Proíbe o funcionamento das rinhas de "brigas de galos" e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, no. I, da Constituição,

Considerando que todos os animais existentes no País são tutelados do Estado;

Considerando que a lei proíbe e pune os maus tratos infringidos a quaisquer animais, em lugar público ou privado;

Considerando que as lutas entre animais, estimuladas pelo homem, constituem maus tratos;

Coinsiderando que os centros onde se realizam as competições denominadas "brigas de galos" converteram-se em locais públicos de apostas e jogos proibidos,

Decreta:

Artigo 1o. - Fica proibido, em todo o território nacional, realizar ou promover "brigas de galos" ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes.

Artigo 2o. - Fica proibido, realizar ou promover espetáculos cuja atração constitua a luta de animais de qualquer espécie.

Artigo 3o. - As autoridades promoverão o imediato fechamento das "rinhas de galos" e de outros quaisquer locais onde se realizam espetáculos desta natureza, e cumprirão as disposições referentes à punição dos infratores, e demais medidas legais aplicáveis.

Artigo 4o. - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de maio de 1961, 140o. da Independência e 73o. da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta


Foi há exatos 50 anos!...




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