quinta-feira, 11 de agosto de 2011

O LEGISLADOR E OS TRAJES DE BANHO...

Decreto nº. 51.182, de 11 de agosto de 1961

Proíbe o traje de banho nos concursos e desfiles de beleza.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Nos concursos de beleza, seleções de representantes femininas e semelhantes, as competidoras e participantes não poderão apresentar-se ou desfilar em trajes de banho sendo tolerado o uso de saiote.

Art. 2º. As autoridades locais, encarregadas da Polícia de Costumes, tomarão as providências para o fiel cumprimento do estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de agosto de 1961; 140º. da Independência e 73º. da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta




Pode?

Foi há exatos 50 anos!...



Um comentário:

zanittulinski disse...

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